“Por dentro de Direito”
A obrigatoriedade (ou não) do bafômetro
Quem nunca foi parado em uma “blitz” ou foi abordado por um policial/agente de trânsito, e “convidado” a soprar o bafômetro? Quem não teve essa experiência, com certeza conhece alguém que a teve.
Mas afinal, o cidadão é obrigado a soprar o bafômetro ou não?
Como (quase) tudo no direito, a resposta não é cristalina.
A Constituição Federal de 1988, seguindo os preceitos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), prevê em seu artigo 5º, inciso LXIII, a garantia do cidadão de não ser obrigado a produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere). Ou seja, como uma extensão do direito ao silêncio, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Assim, em conformidade com a norma máxima do direito brasileiro, nenhum cidadão pode ser compelido a soprar o bafómetro coercitivamente. Todavia, o crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, admite outros meios de prova do estado de embriaguez, como por exemplo, os depoimentos dos condutores do flagrante (policiais militares, na maioria das vezes), testemunhas, vídeos, etc.
Da mesma forma, a ausência do teste do bafômetro não impede a aplicação da multa de trânsito prevista no artigo 165 do CTB, sendo que a recusa à realização do teste também gera multa (artigo 165-A, CTB).
Ou seja, o cidadão não é obrigado a soprar o bafômetro, mas isso não impede que seja preso em flagrante pelo crime de embriaguez ao volante, e tampouco que receba multa de trânsito (a recusa, inclusive, irá gerar multa autônoma), pois o teste de alcoolemia (bafômetro) não é o único meio de prova apto a atestar a embriaguez do condutor.
Na prática, o bafômetro por vezes tem se comportado como verdadeira “contraprova” a serviço do condutor que não está embriagado, possibilitando que realize o teste e demonstre de forma conclusiva a sua sobriedade.