“Por dentro do Direito”
Prescrição – o fenômeno das dívidas que “caducam”
Não raras vezes é possível encontrar aquele que jura “de pés juntos” que suas dívidas deixaram de existir, “caducaram”, depois de 5 anos, e garantem que o mesmo acontecerá com você. Bom, não é bem assim que a banda toca.
O que acontece, na verdade, após o transcurso desses 5 anos, é a prescrição da dívida, ou seja, no linguajar técnico: a perda da pretensão sobre o direito.
Traduzindo: na prática, a prescrição é a perda do direito de cobrar a dívida. Ela não “caducou”, ainda existe e, inclusive, pode ser paga espontaneamente pelo devedor; o que não pode é haver cobranças.
Desta forma, passado o prazo prescricional, não pode haver mais ações de cobranças, nem protestos e restrições nos sistemas de proteção ao crédito (SPC, Serasa), “limpando” assim o nome do consumidor, que não terá aos olhos das demais empresas, e da sociedade, nenhum débito que macule sua credibilidade.
Outra questão que precisa ser desmistificada, é o prazo prescricional fixo de “5 anos”. Na verdade, o Código Civil prevê uma série de prazos prescricionais distintos (no seu artigo 206), a depender da natureza do débito, como por exemplo as pretensões de alimentos (pensão), que prescrevem em 2 anos, ou de cheques, que prescrevem em 3. Mas sim, a esmagadora maioria das dívidas comerciais “comuns”, tem o prazo prescricional de 5 anos.
Ps: Existem ainda situações em que a prescrição é interrompida (para e começa a contar do zero novamente), suspensa (para de contar, e depois volta de onde parou) ou impedida (não começa a contar). Mas esse é um assunto de cunho mais técnico, que demandaria um artigo dedicado exclusivamente ao tema e, que poucas vezes afeta diretamente o dia a dia do consumidor.