“Por dentro do Direitoâ€
Prescrição – o fenômeno das dÃvidas que “caducamâ€
Não raras vezes é possÃvel encontrar aquele que jura “de pés juntos†que suas dÃvidas deixaram de existir, “caducaramâ€, depois de 5 anos, e garantem que o mesmo acontecerá com você. Bom, não é bem assim que a banda toca.
O que acontece, na verdade, após o transcurso desses 5 anos, é a prescrição da dÃvida, ou seja, no linguajar técnico: a perda da pretensão sobre o direito.
Traduzindo: na prática, a prescrição é a perda do direito de cobrar a dÃvida. Ela não “caducouâ€, ainda existe e, inclusive, pode ser paga espontaneamente pelo devedor; o que não pode é haver cobranças.
Desta forma, passado o prazo prescricional, não pode haver mais ações de cobranças, nem protestos e restrições nos sistemas de proteção ao crédito (SPC, Serasa), “limpando†assim o nome do consumidor, que não terá aos olhos das demais empresas, e da sociedade, nenhum débito que macule sua credibilidade.
Outra questão que precisa ser desmistificada, é o prazo prescricional fixo de “5 anosâ€. Na verdade, o Código Civil prevê uma série de prazos prescricionais distintos (no seu artigo 206), a depender da natureza do débito, como por exemplo as pretensões de alimentos (pensão), que prescrevem em 2 anos, ou de cheques, que prescrevem em 3. Mas sim, a esmagadora maioria das dÃvidas comerciais “comunsâ€, tem o prazo prescricional de 5 anos.
Ps: Existem ainda situações em que a prescrição é interrompida (para e começa a contar do zero novamente), suspensa (para de contar, e depois volta de onde parou) ou impedida (não começa a contar). Mas esse é um assunto de cunho mais técnico, que demandaria um artigo dedicado exclusivamente ao tema e, que poucas vezes afeta diretamente o dia a dia do consumidor.