“Por dentro do Direito”

abril 5, 2023
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Prescrição – o fenîmeno das dívidas que “caducam”

Direito Vitor Ă©

NĂŁo raras vezes Ă© possĂ­vel encontrar aquele que jura “de pĂ©s juntos” que suas dĂ­vidas deixaram de existir, “caducaram”, depois de 5 anos, e garantem que o mesmo acontecerĂĄ com vocĂȘ. Bom, nĂŁo Ă© bem assim que a banda toca.

O que acontece, na verdade, após o transcurso desses 5 anos, é a prescrição da dívida, ou seja, no linguajar técnico: a perda da pretensão sobre o direito.

Traduzindo: na prĂĄtica, a prescrição Ă© a perda do direito de cobrar a dĂ­vida. Ela nĂŁo “caducou”, ainda existe e, inclusive, pode ser paga espontaneamente pelo devedor; o que nĂŁo pode Ă© haver cobranças.

Desta forma, passado o prazo prescricional, nĂŁo pode haver mais açÔes de cobranças, nem protestos e restriçÔes nos sistemas de proteção ao crĂ©dito (SPC, Serasa), “limpando” assim o nome do consumidor, que nĂŁo terĂĄ aos olhos das demais empresas, e da sociedade, nenhum dĂ©bito que macule sua credibilidade.

Outra questĂŁo que precisa ser desmistificada, Ă© o prazo prescricional fixo de “5 anos”. Na verdade, o CĂłdigo Civil prevĂȘ uma sĂ©rie de prazos prescricionais distintos (no seu artigo 206), a depender da natureza do dĂ©bito, como por exemplo as pretensĂ”es de alimentos (pensĂŁo), que prescrevem em 2 anos, ou de cheques, que prescrevem em 3. Mas sim, a esmagadora maioria das dĂ­vidas comerciais “comuns”, tem o prazo prescricional de 5 anos.

Ps: Existem ainda situaçÔes em que a prescrição é interrompida (para e começa a contar do zero novamente), suspensa (para de contar, e depois volta de onde parou) ou impedida (não começa a contar). Mas esse é um assunto de cunho mais técnico, que demandaria um artigo dedicado exclusivamente ao tema e, que poucas vezes afeta diretamente o dia a dia do consumidor.

Vitor Brasileiro

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