âPor dentro do Direitoâ
Prescrição â o fenĂŽmeno das dĂvidas que âcaducamâ
NĂŁo raras vezes Ă© possĂvel encontrar aquele que jura âde pĂ©s juntosâ que suas dĂvidas deixaram de existir, âcaducaramâ, depois de 5 anos, e garantem que o mesmo acontecerĂĄ com vocĂȘ. Bom, nĂŁo Ă© bem assim que a banda toca.
O que acontece, na verdade, apĂłs o transcurso desses 5 anos, Ă© a prescrição da dĂvida, ou seja, no linguajar tĂ©cnico: a perda da pretensĂŁo sobre o direito.
Traduzindo: na prĂĄtica, a prescrição Ă© a perda do direito de cobrar a dĂvida. Ela nĂŁo âcaducouâ, ainda existe e, inclusive, pode ser paga espontaneamente pelo devedor; o que nĂŁo pode Ă© haver cobranças.
Desta forma, passado o prazo prescricional, nĂŁo pode haver mais açÔes de cobranças, nem protestos e restriçÔes nos sistemas de proteção ao crĂ©dito (SPC, Serasa), âlimpandoâ assim o nome do consumidor, que nĂŁo terĂĄ aos olhos das demais empresas, e da sociedade, nenhum dĂ©bito que macule sua credibilidade.
Outra questĂŁo que precisa ser desmistificada, Ă© o prazo prescricional fixo de â5 anosâ. Na verdade, o CĂłdigo Civil prevĂȘ uma sĂ©rie de prazos prescricionais distintos (no seu artigo 206), a depender da natureza do dĂ©bito, como por exemplo as pretensĂ”es de alimentos (pensĂŁo), que prescrevem em 2 anos, ou de cheques, que prescrevem em 3. Mas sim, a esmagadora maioria das dĂvidas comerciais âcomunsâ, tem o prazo prescricional de 5 anos.
Ps: Existem ainda situaçÔes em que a prescrição é interrompida (para e começa a contar do zero novamente), suspensa (para de contar, e depois volta de onde parou) ou impedida (não começa a contar). Mas esse é um assunto de cunho mais técnico, que demandaria um artigo dedicado exclusivamente ao tema e, que poucas vezes afeta diretamente o dia a dia do consumidor.